Imigrantes europeus e índios: duas soluções para a questão da substituição da mão-de-obra escrava africana no Brasil na década de 1850 Maria Hilda Baqueiro Paraiso
Um Brasil em mudança: conciliando a modernização e a tradição A década de 1850 é representativa da consolidação, em termos político-administrativos, da vitória da burocracia estatal quanto à formulação e à constituição das políticas do Estado, em detrimento dos projetos das elites econômicas regionais, constituindo-se, portanto, num período de consolidação do sistema político imperial. Nesse contexto, o que se observa é o fortalecimento desse sistema de governo, a adoção de políticas voltadas para fortalecer a unidade territorial e o não reconhecimento da representatividade de alguns dos segmentos sociais até então dominantes. Esse quadro de crescente centralização do poder pode ser explicado, entre outros fatores, pela ausência de uma classe dominante suficientemente forte e articulada para regular as relações sociais e intermediar as relações entre sociedade e Estado. FRAGOSO (1990, p.177-8)(1), caracteriza essa elite burocrática como relativamente homogênea quanto à sua atuação e perspectivas, devido a compartilharem treinamento e ideologia, pois seu recrutamento ocorria nos mesmos segmentos sociais e as possíveis oposições inter-elites existentes eram superadas pelo referido treinamento a que eram submetidos seus membros para o exercício do cargo. A preocupação em formar um quadro administrativo relativamente autônomo com relação às elites deve ser associada aos problemas e conflitos vividos por esses segmentos sociais ante questões econômicas que ameaçavam a estabilidade do sistema vigente. Dentre esses, destaca-se a possibilidade da abolição oficial do tráfico negreiro, o que colocava em pânico os setores produtivos mais tradicionalistas, em oposição aos denominados liberais, que defendiam a adoção dessa medida. É também um período de profundas mudanças na paisagem econômica do Império, por ser um momento de crise do sistema sócio-econômico, o qual se refletia nas idéias e se evidenciava na discussão sobre as propostas programáticas do Estado. Essa crise manifestava-se nos setores de abastecimento, na carestia dos gêneros alimentícios e na perda de importância do açúcar na pauta das exportações, enquanto o café se mostrava em ascensão, pressupondo alterações na representatividade política das elites econômicas nos quadros governamentais com a crescente exigência de participação dos novos representantes dos produtores de café. E a principal reivindicação dessa nova elite econômica era a regularização fundiária de suas propriedades, que não haviam sido constituídas tendo por base o antigo sistema sesmarial, predominante nas demais regiões. Outras exigências eram a abolição gradual do trabalho escravo e a modernização dos sistemas financeiro, fiscal, administrativo e político. Como conseqüência desse quadro, manter ou a revogar o sistema sesmarial, como forma de conceder e ou regularizar as propriedades, constituía a fonte de um dos principais conflitos dentre os que deveriam ser superados, o que era agravado por um longo período em que o Estado brasileiro havia deixado de legislar sobre essa questão. Na verdade, o Estado revogou a Lei de Sesmarias em 1822 para o país como um todo, excetuando-se as áreas do rio Doce, em Minas Gerais e Espírito Santo, e não criou qualquer substitutivo, promovendo um rush entre os interessados na conquista de terras ou na ampliação de suas posses. Em termos legais, as imensas posses adquiridas nesse período só podiam ser regulamentadas através de uma série de artifícios inseguros e trabalhosos, propiciando disputas e conflitos, particularmente entre posseiros e sesmeiros nas zonas cafeeiras, o que terminava, devido à insegurança do método adotado, encarecendo o preço da terra, do escravo e do crédito. A solução dessa questão exigia a reforma do ordenamento jurídico do Império no tocante ao universo econômico, com a criação de nova legislação ordenadora do acesso a terras e da regularização fundiária. Complementarmente, também era considerada essencial por alguns segmentos a adoção de medidas estimuladoras à imigração estrangeira, como forma de garantir a substituição da mão-de-obra africana, o que terminou por desaguar na elaboração da Lei de Terras de 1850. Outro problema que exigia solução para viabilizar as questões econômicas e satisfazer às exigências das novas elites econômicas era a abertura de estradas ou vias de comunicação fluvial para os portos litorâneos, garantindo o acesso ao principal mercado consumidor, o Rio de Janeiro, e às Províncias economicamente emergentes, destacando-se São Paulo, Minas Gerais e o próprio Rio de Janeiro. Algumas das medidas adotadas visando a atingir esse objetivo foram a inauguração, em 1851, de uma linha regular de vapores ligando o Brasil à Inglaterra e às Províncias do norte e o estabelecimento de incentivos governamentais para os que realizassem investimentos na abertura de estradas e ferrovias. Em 1852, promulgou-se uma lei que oferecia garantias a acionistas de Companhias particulares que investissem na construção de linhas férreas. Outras medidas foram adotadas pelo Governo Imperial, no sentido de efetivar o conhecimento e a modernização do Estado e da economia. Assim, em 1854, foi projetado o primeiro censo demográfico, que só se realizou em algumas Províncias, e estabeleceu-se o Código Comercial, que definia mais claramente questões relativas a falências, contratos e hipotecas. Procurava-se, também, regulamentar a aplicação dos capitais liberados com a cessação do tráfico negreiro, permitindo-se a abertura de instituições privadas de crédito e sociedades anônimas. Para tanto, voltou-se a fundar o Banco do Brasil, adequando-o às novas necessidades (LINHARES, TEIXEIRA SILVA, 1981, p. 16-34)(2). Em termos gerais, apesar de um quadro desalentador caracterizar algumas províncias, como a Bahia e o Espírito Santo, a economia brasileira apontava, naquele momento, para o aceleramento do processo produtivo e comercial, ainda que atrelado ao incremento do ritmo de crescimento da economia mundial. Essa realidade implicava atender às novas exigências mundiais de inserção comercial, exigindo ajustes e modernização dos processos produtivos, acentuando, neste caso, as discussões relativas à substituição gradativa do escravo de origem africana, questão articulada à forma de acesso à propriedade da terra. As elites dominantes preocupavam-se, portanto, em fazer criar mecanismos legais para evitar o acesso indiscriminado considerado como ameaça ao sistema latifundiário e à crescente concentração de poder e riqueza nas mãos dos grandes proprietários. E essa tendência a resguardar direitos e privilégios está claramente explicitada nos estudos elaborados sobre a questão, que serviram de base à formulação da Lei de Terras de 1850. Um desses exemplos é a proposta apresentada pelo Conselho de Estado em 1842 acerca das normas para regulamentar o acesso à propriedade agrícola. Nesta sugeria-se que a aquisição ocorresse sempre pela compra a preço elevado, pois " dificultando-se, consequentemente, a sua aquisição [ das terras ] , é de se esperar que o imigrado pobre alugue o seu trabalho efetivamente por algum tempo, antes de obter meios de se fazer proprietário." (ALBUQUERQUE, 1860, p. 367)(3). O que estava implícito na discussão eram os projetos relativos ao modelo econômico-social a ser implantado nas áreas de fronteira e que, nesse caso, propunham a reprodução do sistema hierarquizado, predominante nas regiões de ocupação tradicional. Segundo a visão dominante, essa proposta encontrava fortes resistências por parte dos que para ali se deslocavam, pois, ao se instalarem em zonas de fronteira, o faziam na expectativa de se tornarem proprietários, reduzindo, teoricamente, a possibilidade dos que já estavam estabelecidos de obterem mão-de-obra e colocando sob ameaça o sistema latifundiário e o processo tradicional de acumulação primitiva do capital, centrado em mãos de alguns poucos privilegiados. A manutenção desse modelo era considerada essencial à implantação de uma sociedade civilizada, isto é, baseada nas desigualdades, ditas naturais, única maneira, acreditava-se, de se estabelecer a produtividade, a interdependência e a harmonia social (PAPE, 1951, p. 89-95) (4). A nova legislação, datada de 1850, portanto, apresentava como meta inicial legitimar as sesmarias e as posses já estabelecidas, numa clara intenção de pacificar os conflitos nas zonas de expansão cafeeira e de estabelecer alianças políticas entre conservadores e liberais. Desse modo, houve que adotar outro conjunto de medidas de caráter econômico-administrativo capazes de viabilizar essa aliança e compatibilizar as especificidades do modelo brasileiro, que incluía a coexistência de várias formas de produção, escravistas ou não, voltadas para o mercado interno ou externo, e a consolidação internacional do modo-de-produção capitalista que exigia a abolição do tráfico negreiro e do trabalho escravo, o que, segundo os grande proprietários, deveria ser avaliado para que não colocasse sob ameaça a manutenção da estrutura social e econômica vigentes. Portanto, a Lei de Terras caracterizou-se por ser um instrumento legal elástico, que procurava encontrar formas adaptativas para coadunar o novo e o velho modelo, estabelecendo outras formas de relações produtivas não capitalistas na área rural, como a parceria, o colonato, o morador, uma vez que era essencial administrar a superação da escravidão e a implantação dessas novas relações sem ameaças ao status quo. Para ser coerente com a política de manutenção do status quo, previam-se pesadas penalidades para os intrusos, ou seja, aqueles que viessem a ocupar lotes após o registro das terras, sem que os tivessem comprado. Essas medidas implicavam, portanto, o congelamento da estrutura de poder existente através da interrupção da constituição de novos grupos dominantes através da exigência de registro para todas as terras efetivamente ocupadas e a proibição de aquisição de terras públicas a não ser por compra, transformando a terra em mercadoria corrente. A Lei, ainda que aprovada em 1850, só entrou em vigor no ano de 1854 e, apesar de todos os mecanismos de controle criados, seu sucesso quanto a regulamentar o acesso e a legitimação das terras devolutas não ocorreu. Porém, um dos seus efeitos práticos foi contribuir para a transformação do trabalhador livre ou ex-escravo em produtor de sobretrabalho para outros, ou confirmar essa sua condição, garantindo a modificação do regime de trabalho sem alterações significativas na estrutura social (FRAGOSO, 1990, p. 133; 184-5).
Fronteira, terra e trabalhador: questões em foco É necessário destacar que a questão da ocupação de terras nas zonas de fronteira econômica estava profundamente imbricada a preocupações relativas à mão-de-obra e aos três segmentos considerados como mais significativos quanto ao recrutamento: os negros, libertos ou escravos, os índios e os imigrantes estrangeiros. Essa profunda vinculação pode ser percebida porque, no mesmo ano 1850 , são aprovados os Estatutos da Sociedade contra o Tráfico dos Africanos e Promotora da Colonização e Civilização dos Indígenas(5), a Lei de Terras(6) e a Decisão de número 62, que incorporava aos Próprios Nacionais as terras dos índios, definidos como "dispersos na massa da população civilizada", num claro desrespeito ao direito de propriedade reconhecido até então.(7) As três decisões indicavam que o Regulamento das Missões, aprovado em 1845 e voltado para a promoção da catequese e civilização dos índios e sua transformação em mão-de-obra a ser usada pelos proprietários de terras, não apresentara as soluções esperadas. Outras questões consideradas essenciais e que deveriam ser superadas eram a miséria e o abandono vividos por muitos aldeamentos e a grande presença de brancos nessas áreas exigiam medidas complementares, particularmente quanto ao estabelecimentos das novas regras para o acesso a esses lotes de terra. Porém, como a questão da extinção do tráfico e da escravidão africana era um tema candente, a incorporação da mão-de-obra indígena como possível substituta da dos africanos, particularmente em áreas de fronteira, transformava o tema da civilização e do "chamamento ao grêmio da sociedade" dos grupos indígena numa discussão relevante, como indica PERDIGÃO MALHEIROS (1944, p. 322-6).(8) Para que esses dois objetivos fossem atingidos promover o acesso controlado às terras dos aldeamentos indígenas e a transformação dos seus habitantes em trabalhadores a combinação de dois artigos da Lei de Terras atingiam diretamente os direitos indígenas. O primeiro deles era o que atribuía ao Governo o direito de reservar terras devolutas para a implantação de projetos definidos como de interesse nacional, podendo tanto serem usadas para a ocupação pelos índios, como para a fundação de povoações, a abertura de estradas e outros fins. Também as matas aí localizadas poderiam ser reservadas para garantir madeiras ao Arsenal da Marinha. Esse artigo, quando combinado com o que permitia ao Governo vender terras devolutas em hasta pública sempre que considerasse adequado aos interesses públicos, criavam, potencialmente, as possibilidades de desapropriação das terras de aldeias e dos aldeamentos indígenas. Particularmente, se for considerado que os grupos indígenas não se constituíam em grupos de pressão, com força suficiente para fazer valer seus direitos junto às autoridades. Outro fator agravante era o de desconhecerem os mecanismos legais garantidores de seus direitos, inclusive porque seu conceito de posse da terra não se enquadrava nos parâmetros legalmente definidos, pois relacionava-se com a idéia de efetivo domínio de uma área na qual exerciam suas atividades econômicas e não com a noção de identificação, demarcação e registro fundiário. Essa tendência à expropriação de territórios indígenas fazia-se sentir de forma clara nas regiões de fronteira, onde o grande objetivo do Estado era o de promover o alargamento de espaços transitáveis e apropriáveis, fazendo com que os territórios dos índios arredios fossem definidos como devolutos, liberando-os para conquista e comercialização, pois as medidas de reservar terras e demarcá-las eram sempre posteriores à presença dos conquistadores e ao estabelecimento dos conflitos. Já nas áreas de ocupação tradicional, a grande meta era restringir o acesso à propriedade fundiária tanto pelos nacionais como pelos remanescentes indígenas. Um dos pré-requisitos para a manutenção da posse pelos nacionais a posse pacífica e não contestada era facilmente atingido e comprovado a partir da autorização de arrendamento concedida pelo Regulamento de 1845, permitindo, portanto, a apropriação das terras indígenas, dos investimentos públicos ali realizados anteriormente e do trabalho a elas incorporado ao longo do tempo em que se constituíram aldeamentos. A vinculação dessas medidas com relação à garantia de mão-de-obra indígena através da dissociação entre produtores os índios e o meio de produção a terra é percebido pelo argumento usado para justificar o conjunto de medidas adotadas: havia carência de mão-de-obra na grande propriedade, a pouca existente era definida como indisciplinada e não haveria sobre ela um controle efetivo. Daí porque, a partir da Lei de Terras de 1850, a doação e a preservação de terras para aldeamentos passaram a ter caráter temporário, estando condicionada ao estágio de civilização de seus ocupantes. A urgência quanto à concretização dessas medidas pode ser constata pelo fato dessa nova postura ter sido aplicada logo um mês após a promulgação da Lei de 1850, quando o Governo Imperial, através da Decisão de n° 62, mandou incorporar aos Próprios Nacionais as terras dos aldeamentos dos índios que "vivem dispersos e confundidos na massa da população civilizada". Essa deliberação, associada aos Avisos n° 21, de 16/01/1851(9), e ao de n° 67, de 21/04/1857(10), permitiu, a partir do final da década de 50, o início de um verdadeiro leilão de terras de aldeamentos, sob a alegação de abandono, civilização dos índios e negação de sua identidade. E isso ocorria apesar de a Lei de Terras determinar que as terras dos aldeamentos extintos fossem transformadas em lotes familiares para os descendentes dos antigos ocupantes, o que foi regulado pelo Decreto de 30/01/1854(11), que era consoante com o artigo 75 da Lei de Terras e com o artigo 1° d 15 do Regulamento das Missões.
Preparando o trabalhador indígena: os dois modelos em discussão No entanto, essa solução não era a única em pauta. Tanto que as discussões acerca do problema da substituição do escravo de origem africana giravam em torno de duas propostas básicas no início da década de cinqüenta. A primeira era representada pelos indianistas, pelos sócios do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, pelos membros da Sociedade contra o Tráfico dos Africanos e Promotora da Colonização e Civilização dos Indígenas e pelos administradores e políticos definidos como "liberais". A segunda teve como principal porta voz Francisco Adolfo Varnhagen e encontrava outros representantes nos políticos mais conservadores, proprietários de terra e políticos regionais. Dentre os defensores da primeira alternativa, solidificava-se cada vez mais a incorporação do "Bom Selvagem" ao imaginário nacional como uma das três raças formadoras da Nação. Um dos maiores representantes dessa linha é José de Alencar, em cujas obras, o índio teve sua rebeldia e amor à liberdade aceitos e exaltados, porém desde que circunscritos à oposição ao europeu opressor, compondo mais uma das oposições dialéticas desenvolvidas após a independência: Nação e Colônia: novo e antigo; liberdade e opressão. Portanto, atitudes que faziam sentido no contexto histórico que precedeu a Independência, passando, a partir de então, a serem encaradas como anacronismos e sobrevivências a serem superadas pela atuação civilizadora do Estado. Essa atuação pressupunha, portanto, que os valores atribuídos a esses índios construídos de forma idílica e remetidos a um passado heróico idealizado não fizessem sentido em si e para si, mas apenas quando construídos a partir do conquistador como pólo de dominação implicando, portanto, a perda de sua identidade e de suas características sócio-culturais (BOSI, 1992, p. 176-90).(12) Para ele e Gonçalves Dias, autor do poema "Os Timbiras", os projetos de transformação do índio em trabalhadores e colonos nacionais partiam do pressuposto da capacidade transformadora da catequese e da possibilidade de os índios se adequarem às novas exigências da sociedade nacional. A relação pensada era, portanto, consoante com os novos tempos políticos e exigências econômicas, isto é, não mais baseada na guerra, na escravidão ou imposição do trabalho pela força. Eram, portanto, no quadro político, defensores da continuidade dos projetos governamentais e dos princípios expressos pelo Regulamento das Missões, atualizados pela Lei de Terras e seus complementos. Para o segundo grupo, os índios eram vistos como inimigos irreconciliáveis e rebeldes, que só poderiam se transformar em seres úteis a si e à Nação pela imposição de novas relações através do sistema de escravidão e pela força. Ainda assim, consideravam remota a possibilidade dos indígenas virem a se transformar em trabalhadores eficientes, optando pelos imigrantes europeus como fundamentais para o processo de modernização do sistema produtivo, para melhoria da qualidade da população brasileira através do processo de miscigenação e promoção acelerada da civilização do país. A grande discussão entre os representantes desses dois projetos ocorreu a partir de 1849, entre Francisco Varnhagen(13) e Manoel de Monte Alegre, de um lado, e Domingos Gonçalves de Magalhães(14) e Joaquim Manoel de Macedo de outro. Os artigos de Varnhagen, escritos em 1849 e 1850, em Madri, com o título Memorial Orgânico, foram republicados pela Revista Guanabara em 15/09/1852, após as críticas de Manuel Antônio de Almeida(15) no Jornal do Comércio em 12/02/1852. Manuel Antônio de Almeida inicialmente acusava Varnhagen de propor a retomada do sistema de opressão, violência e barbaridade contra os índios, num momento em que se supunha estar a questão já resolvida, de acordo com os princípios filosóficos de supressão de qualquer forma de tirania. Concluía, portanto, que o mesmo desaprendera os princípios da filosofia moderna, ao pregar valores e idéias que não eram mais merecedoras de crédito, esquecera a máxima religiosa que dizia ser dever ensinar aos que ignoravam e ajudá-los a seguir a marcha da humanidade para a civilização, parecendo desconsiderar que a guerra tornava os costumes ásperos. Nesse sentido, pregava, seria corrente no Brasil a certeza de que o meio mais seguro de conquista dos indígenas era através da inteligência e não da força, indicando a catequese como único caminho para civilizá-los, aproveita-los no serviço de Deus, repartir com eles a ilustração, a indústria, domar-lhes o gênio belicoso com exemplos de paz e atrai-los à civilização, garantindo-lhes a segurança da liberdade. Acusava-o de colocar em ameaça todos esses projetos em troca de cem ou duzentas léguas de terras onde se encontravam os primitivos ocupantes do país, apoiando sua argumentação nos princípios de direito normando, usado por Pizarro e Cortez para a conquista e que, segundo ele, pareciam ser seus heróis, em oposição às idéias dominantes exaltadoras da fraternidade e da paz como as melhores maneiras de se estabeleceram relações entre os povos. As poucas léguas de terra a serem conquistadas não compensariam o que se teria perdido em termos de moralidade, doçuras de costumes e hábitos de humanidade, pois a retomada da Guerra Justa envolveria grupos com diferente poder de força, caracterizando-se por ser "...um massacre, a guerra do forte contra o fraco, do armado contra o inerme, da arte contra o instinto, do fuzil experimentado contra o tacape selvagem" (ALMEIDA, 1852, p. 29) e a retomada da política de destruição dos índios como os "gananciosos portugueses" haviam feito desde o início da colonização voltada para a tomada de suas terras e a obtenção de escravos e nunca para a formação de cidadãos. Também discordava das afirmativas de Varnhagen de que os índios eram nômades, porque, mesmo que o fossem, teriam direito a um pedaço de terra e à sua subsistência, e de que constituíam uma revolução armada dentro do Império, porque eles precediam a formação do Império, e este fora formado conhecendo sua existência e condições de vida. Não haviam jurado nossas leis, não as conheciam, e essa ignorância não podia ser considerada como elemento de sua condenação, porque todos os compêndios de direito os consideravam como imputáveis, sendo esses argumentos usados apenas para justificar a guerra pregada por Varnhagen . Quanto à proposta da volta das bandeiras, só podia ser explicada pelo interesse de alguns de disporem de trabalhadores, ainda que obtidos de forma sanguinária, para trabalhar em suas fazendas e casas, reproduzindo, no Brasil, o que ocorria na África de forma arbitrária e desrespeitosa para com os nativos, em nome de interesses econômicos e da ambição de alguns capitalistas. A mortandade e a carnificina indiscriminada resultantes dessas atividades, afirmava, eram conhecidas por todos, além dos excessos que delas resultariam. No Brasil, fariam com que os fazendeiros, cercados por suas tropas armadas, terminassem por se tornar senhores feudais, opressores de seus vizinhos, desrespeitadores das leis e resistentes às autoridades, como já ocorria em alguns pontos do Império. Criticava-o, ainda, por apregoar de forma disfarçada a escravidão, chamando-a de tutela, protetorado e de distribuição de índios aos civilizados, segundo moldes que recordavam a forma como eram comercializados os africanos. O que se perguntava era: o que seria um tutor, sem ter direito ao trabalho do tutelado, e que métodos usaria para obter o máximo desse trabalho daquele pelo qual arriscou a vida e teve fadigas para obter? Que castigos se permitiria aplicar cada vez que não se sentisse satisfeito ? O conhecimento acerca da atuação dos bandeirante e de como todos se aproveitaram do trabalho indígena permitia avaliar que o resultado final fora a destruição dos índios, sem que se conseguisse educá-los ou transformá-los em cidadãos e cristãos, como era sugerido. E questionava como se poderia obter um bom cidadão após quinze anos de torturas, exploração e humilhações, pois os índios não seriam distribuídos aos cidadãos mais probos, mas àqueles de maior poder e interesse em benefícios imediatos. VARNHAGEN (1852, p.14-28), recém chegado ao Brasil, se contrapôs à Almeida reafirmando suas posições acerca dos índios, e questionando as opiniões do articulista, as dos românticos e a política integracionista proposta pelo Estado. O ponto inicial de sua argumentação era de que não se poderia afirmar que os indígenas eram os verdadeiros e primitivos brasileiros e sequer os representantes históricos da atual nacionalidade, considerando-se que, após o enfrentamento entre as três raças constitutivas da nacionalidade, a dos aborígenes não seria a predominante. Esses questionamentos remetiam a outros como o de serem os legítimos donos das terras quando os colonos chegaram e se seria possível superarem o estágio de atraso em que viviam sem o uso da força. Justificava seus argumentos na visão acerca dessas populações. Não os considerava como legítimos donos das terras e nem os primeiros brasileiros, porque seriam um pequeno contingente nômade que não cultivava a terra, além do fato de os Tupi terem invadido recentemente o litoral. Avaliava-os como bárbaros, selvagens, antropófagos; andavam nus, deformavam o corpo, experimentavam privações devido à sua imprevidência, não castigavam os vícios e nem premiavam as virtudes, castigavam as mulheres, eram viciosos contra a natureza, habitavam abrigos precários, não usavam metal, empreendiam a guerra pela vingança ou para satisfazer seus instintos ou os apetites dos chefes sem legitimidade no cargo e matavam os prisioneiros ao som de cantos e danças. Classificava-os, portanto, como seres que viviam em estado da natureza caída e manchada, organizando-se em tribos ou famílias, sem leis que lhes permitissem superar as paixões, nem penas contra os infratores numa clara associação com as idéias vinculadas por Cornelius de Paw acerca da América e seus habitantes. Afirmava que apenas filósofos, historiadores e publicistas, por só conhecerem de forma genérica e abstrata essa realidade, a enlevavam. Na seqüência de sua análise, considerava que fora graças à intervenção armada dos "cristãos" que esse quadro de dissolvência social, resultante do isolamento desses grupos humanos, revertera-se, ainda que parcialmente, com a imposição de nova orientação moral, sujeição às leis e à dignidade, invenção da propriedade e valorização dos sentimentos da glória, patriotismo, honra e probidade. Portanto, só através da retomada do uso da força poder-se-ia reduzir os selvagens, da mesma forma que todas as sociedades precisavam reprimir seus delinqüentes, para que se tornassem obedientes e disciplinados. No caso dos índios, a situação seria mais difícil de superar, porque conviviam com outros selvagens de iguais características culturais e possuíam uma natureza desconfiada, traiçoeira além de não aceitarem qualquer forma de imposição. Assim, afirmava que, a partir de experiências com outros povos, como os ilotas e os africanos, apenas a escravidão e a subordinação poderiam levar a civilização a esses povos, o que beneficiaria o Brasil com o aumento de braços úteis e da dignidade humana, e a eles próprios, que passariam a viver com menos terror de serem trucidados, protegendo-os de si mesmos e de sua ignorância A solução seria, portanto, capturá-los, distribuí-los entre pessoas que os educassem, ou transferir suas aldeias para as proximidades dos povoados, vilas e cidades e mantê-los ocupados, de maneira que se civilizassem e não se deixassem dominar pelo tédio e ócio. Como sua proposta, na essência, era a de retomar a Guerra Justa, afirmava, de início, que se recusava a discutir se a guerra endurecia ou não o coração dos guerreiros, pois considerava que isso pertencia a instâncias divinas e atribuía qualquer excesso cometido anteriormente à natureza humana. Mas considerava que as narrativas sobre esses fatos eram exageradas e decorriam das ordens contraditórias enviadas pelas metrópoles para a América. Na sua concepção, os exageros deviam-se ao excesso de caridade do clero católico e seu desejo de preservar os índios para si e ao fato de os filósofos dos séculos XVIII e XIX usarem a idealização dos índios como forma de justificar suas idéias e crenças contra a ordem social. Diante desse quadro de equívocos, sugeria que fossem percorridas as cidades e vilas para ver que raça predominava na atual sociedade: os negros, os índios ou os brancos. Como o resultado indicaria os brancos, explicava que isso se devia a serem os índios sempre em pequeno número, não por terem sido exterminados, mas por terem sido absorvidos física e moralmente pelos outros dois elementos. O futuro, na sua concepção, indicaria crescente predominância dos brancos, devido aos esforços feitos no sentido de expandir a civilização européia. Também se constataria que os sobrenomes familiares eram europeus, assim como a língua falada, a religião adotada e os símbolos do Império. Esses, portanto, eram os verdadeiros brasileiros e não os índios. Criticando a produção histórica brasileira, indicava que, sendo o europeu o elemento dominante, considerava natural que a história deveria privilegiar suas conquistas e esforços civilizatórios, por serem os personagens centrais da construção do país. Se, por acaso, dizia, fossem os índios escrever a história do Brasil, os seus relatos se resumiriam aos temas relativos a violência, ilegitimidade e usurpação supostamente feita pelos europeus, e sequer se preocupariam ou teriam tempo para relatar a degradação, a miséria e a antropofagia dos seus. Caso fossem os africanos, seu relato estaria resumido a três palavras: engano, crueldade e escravidão. Afirmava, entretanto, que nunca ignorou a participação desses três elementos na construção da história do Brasil e que isso poderia ser observado em suas obras, nas quais, inclusive, sempre insistia na necessidade de que se conhecesse melhor a cultura indígena, mas que isso não significava que adorasse a selvajaria e com ela concordasse. E comparava essa situação com as línguas faladas na Europa, que guardavam palavras dos bárbaros, embora esses não fossem nômades e antropófagos como os índios. Isso deixava claro porque suas simpatias se voltavam para os colonizadores, aliás uma tendência universal. Em resumo, concluía que os índios não eram donos do Brasil "...nem lhes é aplicável o nome de brasileiros; não podiam civilizar-se sem a presença da força da qual não se abusou tanto quanto se assoalha; e finalmente de modo algum podem eles ser tomados como nossos guias no presente e no passado em sentimentos de patriotismo ou em representação da nacionalidade." Assim, exortava os historiadores nacionais a revelarem essas verdades, assumindo seu compromisso com a realidade nacional e com os esforços de conquista que haviam sido estabelecidos por seus ancestrais bandeirantes paulistas. A réplica às afirmativas de Varnhagen foram feitas por GONÇALVES DE MAGALHÃES ( 1860, p. 3-66), que atacou, inicialmente, a versão de Varnhagen acerca da produção histórica brasileira. Nesse sentido, afirmou que a documentação histórica produzida e usada pelos conquistadores sempre resultaria na desvalorização dos vencidos e no enobrecimento dos vitoriosos e que o descuido com essa verdade fazia com que os historiadores transformassem em verdadeiras infâmias e distorções sobre esses povos, pois os "...vencedores querem ter toda a razão do seu lado, mesmo quando levantam fogueiras." Por isso, considerava ser essencial procurar a verdade pela crítica, o acareamento dos dados, o cingir-se aos fatos que apresentavam relativa unanimidade e abandonar epítetos e julgamentos, particularmente porque os documentos deixados pelos primeiros portugueses eram muito contraditórios e deviam ser avaliados, inclusive, quanto à omissão ou justificação. Contestava, a seguir, as fontes inspiradoras de seu opositor: Locke, pelo uso que fez de informações sobre os índios, e Lery, pela afirmação de que os índios não possuíam idéia de Deus, o que era uma concepção distorcida de um protestante e muito distante das crenças dos filósofos. Quanto à valorização dos feitos dos brasileiros de origem européia, afirmava que os mesmos não mais precisavam ter resgatada a gloriosa história de seu passado greco-romano, pois suas lutas haviam lhes permitido abandonar o estado selvagem em que viviam e seus muitos crimes e barbaridades haviam sido resgatados pelos feitos ilustres. O mesmo não acontecia com os índios, aos quais se negava reconhecer sua importância na construção do país, possuírem noções de justiça, de Deus e nobres sentimentos. Portanto, a responsabilidade dos filósofos brasileiros era reabilitá-los perante a história e a filosofia, o que implicava a refutação de erros cometidos por muitos autores, particularmente Varnhagen, com a incorporação acrítica de acusações absurdas e registro de insignificantes virtudes para demonstrar uma imparcialidade inexistente. Ao contrário de imparcial, defina-o como grande panegirista da conquista, da civilização a ferro e fogo e do cativeiro dos brasileiros, dos quais não gostava, talvez por não conhecê-los. E destacava o caráter anacrônico de suas fontes, por basearem-se em explicações bíblicas o dilúvio , para afirmar que os índios eram alienígenas, quando, na verdade, não se conhecia a "genealogia" desses povos, o que inviabilizava qualquer afirmativa sobre serem ou não nativos da América. E atribuía essa dificuldade ao fato de os colonizadores terem destruído todos os sinais de civilização desses povos. Questionava sua afirmativa de que os índios tivessem natureza vingativa, dizendo basear-se na carta de Caminha e nas assertivas de Rousseau. Apontava, ainda, o que considerava como equívocos e preconceitos nas obras de Lery e de Gabriel Soares, como, por exemplo, o fato de Souza chamar feiticeiros aos pajés. Destacava o caráter ambicioso e a avarento de alguns donatários e seu desrespeito às leis mínimas de convivência, responsabilizando-os pelas reações negativas e posteriores dos índios aos brancos e suas imposições. Quanto à escravidão, que Varnhagen propunha para a solução da questão indígena, afirmava que Deus dera características especiais aos negros para suportarem a escravidão, mas não as concedera aos índios, embora reconhecesse que esses escravos, por trabalharem forçados, eram infelizes. Considerava que o erro de Varnhagen advinha de usar como fontes históricas documentos de interessados na manutenção da escravidão indígena. Para indicar a importância da contribuição indígena no processo histórico do Brasil, que não fora maior devido à sua baixa densidade demográfica, explicada por seu nomadismo, arrolava os seguintes fatos: a participação dessas populações na defesa do país quando das invasões estrangeiras; a manutenção da integridade e unidade da Colônia portuguesa pela associação aos portugueses; o sustento da população nascente do Brasil com suas roças e trabalhos, das quais não desviavam o produto para produzir o luxo ostentatório das cidades civilizadas; a constituição do grande substrato do crescimento demográfico do país, devido às altas taxas de mortalidade dos negros e dos brancos, sendo que, muitos destes sequer se fixaram na Colônia; e, finalmente, seu apoio na criação de vilas e povoados brasileiros. Quanto à presença indígena em povoados, vilas e cidades, afirmava que qualquer pessoa que conhecesse o Brasil sabia que era grande a quantidade de descendentes de índios que viviam junto às cidades e povoados, provando o seu grau de integração e importância como matriz reprodutora. Além disso, havia que reconhecer-se o uso do trabalho indígena em vários momentos e a associação desse fato com a redução do seu contingente demográfico. Citava o seu uso para pagamento da cisa pelos donatários, através do envio de índios para Madeira e Cabo Verde, como escravos nas várias propriedades no Brasil, como combatentes nas muitas guerras internas e externas e as doenças adquiridas nos aldeamentos jesuíticos. Por todas essas razões, inclusive pela sua luta e seus valores, argumentava que os índios prestavam-se a serem tema e argumento simpático à poesia nacional, pois era a terra que dava a nacionalidade a seus filhos e não as raças adventícias que a povoam. Logo, não havia como excluí-los da nacionalidade. Além disso, era fundamental para o crescimento do país que se acelerassem os processos de integração dos indígenas, pois com facilidade aprendiam o que se lhes ensinava e tendiam a ligar-se aos civilizados, desde que não fossem perseguidos a ferro e fogo. Além do interesse nessa aproximação, acreditava que essa era uma dívida sagrada, contraída pelos anteriores, que haviam se apropriado de suas terras para nelas se instalarem. Porém aqueles, que definia como preocupados com o lucro imediato, pareciam preferir investir na vinda de "colonos do refugo da Europa, a tirá-los , ao menos uma porção, dos nossos bosques." A tréplica de VARNHAGEN (1851, p. 390-402), foi publicada na revista Guanabara, e nela atacava os que propunham a manutenção da escravidão africana e se opunham à imigração estrangeira. Por sua análise, a continuação do tráfico negreiro era uma ameaça à segurança nacional e ao futuro do país, pois não era desejável que a população a ser formada no Brasil fosse, predominantemente, de netos de africanos. Quanto aos colonos europeus, afirmava não ser verdade a crença de que os europeus não fossem capazes de trabalhar e produzir em áreas tropicais, desde que lhes fossem garantidas terras em regiões livres da escravidão, como nos Estados Unidos. Portanto, sua postura anti-abolicionista não era sentimental ou resultante de crenças religiosas ou da caridade, mas uma razão de Estado e resultava do temor com relação ao futuro do Brasil se continuasse a importar africanos, ainda mais quando a questão poderia ser resolvida caso se priorizasse a civilização dos índios, que eram menos perigosos e aceitavam se mestiçar com os civilizados. Nesse sentido, também se opunha aos que chamava de "falsos filantropos", os quais, baseados nas idéias de Rousseau e Voltaire, se opunham a todas as propostas sobre o aproveitamento do trabalho indígena. Nesse sentido, considerava essencial que se definisse se os índios eram ou não cidadãos brasileiros, pois viviam vadiando com as orelhas furadas, ao invés de serem guardas nacionais e usarem uniformes. Caso o governo brasileiro optasse por mantê-los nesse estado, a Constituição não deveria ser reformada no quesito relativo a não reconhecê-los como tal, pois continuavam a ser estranhos ao Pacto Social, abusavam da piedade que se lhes destinava e permaneciam inúteis à sociedade, além de não permitirem a exploração econômica das matas, fazendo com que inúmeras Províncias estivessem no mesmo estado ou até mesmo mais atrasadas que no tempo em que se organizavam bandeiras contra eles. Só pela adoção dessa política é que se poderia explicar que, no Espírito Santo, tão próximo do Rio de Janeiro, ainda houvesse tantos índios bravos. E, num ataque frontal aos que denominava de "filotapuias", que afirmavam serem os índios os verdadeiros donos da terra, propunha-lhes: ...arranjemos nossas trouxas e toca a marchar, que somos uns criminosos que estamos de posse do que é de outrem. Vós, Augustos e Digníssimos Senhores Representantes da Nação, para fora de vossos bancos que aí devem estar a arengar os Tapuias, cidades, vilas, freguesias, arsenais, alfândegas, academias, colégios, misericórdias, conventos, bispos, cônegos, párocos, militares, juizes, empregados, toca tudo a embarcar, porque a terra é dos Tapuias.... Miséria ! Ignorantes ! Não sabíeis que essa gente era e é nômade e sem assento fixo e que só aproveita do território enquanto nele acha caça ? E não sabeis também que essa raça, pela maior parte Botocuda e canibal, não era indígena, mas sim invasores e intrusa neste território? (VARNHAGEN, 1851, p. 393). Nesse sentido, não aceitava as comparações entre o Brasil e a Inglaterra, após a conquista dos normandos, e Portugal, em seguida à expulsão dos mouros e a vitória da civilização sobre a barbárie, pois considerava que essa era uma tarefa ainda por ser realizada no país, eliminando, pela força, a rebeldia dos grupos indígenas. E era nesse sentido que avaliava positivamente o papel das bandeiras, por haver permitido a conquista dos sertões e o uso do trabalho indígena. Via-as, também, como a única forma de impor a ordem aos grupos que resistiram, confundindo o tratamento humanitário que lhes foi dispensado com covardia e voltando aos seus antigos hábitos depredadores. Apesar de avaliar essas guerras constantes como muito caras para a Nação, considerava-as necessárias, sugerindo que fossem destacadas pessoas capacitadas a comandar, no mínimo, cem combatentes, tropa suficiente para garantir a conquista das terras e distribuir os cativos entre seus captores por quinze anos, para que os usassem na ocupação e colonização, devendo educá-los e tratá-los bem. Na sua percepção, não havia como temer a reação dessas conquistas, bastando comparar com a realidade dos Estados Unidos. Sabendo-se, porém, que aqui, diferentemente de lá, o objetivo não era o de despovoar o país, afirmava não ser conveniente exterminar os índios, mas civilizá-los. Sugeria, para tanto, o estabelecimento de um plano governamental, que deveria prever os distritos considerados prioritários para atuação, só permitir a distribuição de indígenas em Províncias em que não mais houvesse escravos africanos e, nas demais, treiná-los para a Marinha, sendo a ilha de Fernando de Noronha transformada "num depósito de levas de indígenas", onde se acostumariam a viver longe de suas matas e aldeias e à solidão dos navios. Também deveriam ser estabelecidos critérios mínimos de administração, tais como o de os índios capturados só poderem ter um tutor e o estabelecimento de Diretorias Tutelares, encarregadas de administrarem a distribuição dos aprisionados entre particulares e o financiamento para as entradas. Acreditava que até mesmo os "falsos filantropos" veriam que seu plano era o adequado, pois era indispensável interromper o costume indígena de continuar a se matar e a comer-se e o estado de miserabilidade em que viviam. E seu grande argumento era que este era o meio
Varnhagen afirmava ter o apoio de vários políticos influentes que, como ele, acreditavam ser necessário retornar ao antigo sistema de combate aos índios, pois a prática de aldeamento não dera frutos positivos, talvez porque os indígenas não se adaptassem à civilização. Haveria, portanto, duas formas de se analisar a questão indígena: a simpática, que os considerava como irmãos, órfãos e desamparados do Pacto Social e necessitados de tutela, e a que os via como estranhos ao Pacto Social, nação forasteira, que molestava e prejudicava, o que dava direito a conquistá-los com justeza, em nome da civilização, pois, por desconhecerem as regras de convivência, eram enquadrados como inimigos do gênero humano. Como conseqüência, poder-se-ia afirmar que os que não cuidavam das terras que ocupavam, viviam de rapina e injuriavam os vizinhos deviam ser exterminados como "bestas feras". Entretanto, o que propunha não era o extermínio desses povos, mas a adoção da tutela temporária, por tempo suficiente para transformá-los em "prestantes cidadãos e bons cristãos". E como considerava que esse era o único método viável, afirmava que era chegado o momento de interromper o financiamento de métodos inúteis, como os que tentavam civilizar os índios por meio da brandura, e de se clamar por missionários que nunca foram bons civilizadores, a não ser os jesuítas, que haviam implantado um sistema quase feudal em suas missões. Garantia que todos os que viessem de Roma - barbadinhos ou jesuítas - não viriam em busca de martírio, mas de fugir às regras e à obediência rigorosa a que eram submetidos, sendo que os missionários brasileiros também não eram satisfatórios, pois as instituições disciplinares da Igreja estavam falidas. Quanto às Colônias Militares(16), valorizava a disciplina às autoridades que caracterizava as relações ali estabelecidas, embora acreditasse ser preferível que os colonos, ao invés de portarem armas, levassem ferramentas e suas famílias para se instalarem nos sertões. Por todas essas razões, era sua opinião que o Governo deveria incentivar a vinda de colonos estrangeiros, preferencialmente cristãos, dando-lhes condições para se instalarem e colonizarem o país. Sendo adotadas essas medidas, acreditava que logo todo o Império estaria coberto de Colônias e civilizado com a extinção paulatina da escravidão, o avassalamento dos índios e a arregimentação de pessoas brancas e livres, povoado de forma, sendo entretanto, necessário, melhorar o sistema de comunicação entre as suas várias regiões. Não satisfeito, Varnhagen(17) publicou a segunda parte de suas reflexões na mesma revista Guanabara em 1856, onde reproduzia grande parte de suas reflexões anteriores. Acrescentou que, quando vivia na Europa, sua impressão sobre os índios brasileiros era idílica, pois só os conhecia através das notas simpáticas de Pero Vaz de Caminha. Vindo ao Brasil em 1840, havia mudado completamente de idéia a esse respeito e conhecendo os sertões e os selvagens perdera, num só dia, suas ilusões. A partir de observações e dos relatos que ouvira em São Paulo e nas Províncias mais ao sul, sentira "... profunda mágoa e até um certo vexame [..] ao considerar que, apesar de ter o Brasil um governo regular em tantos lugares do seu território, achavam-se (e acham-se ainda) um grande número de cidadãos à mercê de semelhantes [...] canibais." (VARNHAGEN. 1856, p. 37-8). Esse conhecimento in loco e a leitura dos Relatórios dos Presidentes das Províncias, o levara a concluir que o Decreto n.º 426 de 24/7/1845 não resolvera o problema, mas apenas autorizara e aumentara, legalmente, os abusos fazendo com que as Províncias em que habitavam índios bravios estivessem em pior estado do que se estivessem sob guerra civil, o que não parecia preocupar os políticos. Baseado nesses dados escrevera, em 1849, um folheto sobre o assunto, no qual defendia o emprego da força como meio de civilização e, em 1850, publicara um suplemento em que ampliava suas colocações, reiterando suas críticas aos filantropos e sua postura contrária ao uso da força para civilizar os índios, aos quais considerava como incapazes em termos morais e crianças desvalidas. Justificava, assim, sua proposta de atuação do Estado no sentido de transformá-los em pupilos e tutelados e sua distribuição entre particulares, ou uso em obras públicas. Por isso, considerava essencial que se deixasse de encará-los pelo lado simpático e emocional, ou seja, como irmãos, retomando as afirmativas de se constituírem em uma nação de forasteiros, composta de "bestas feras nocivas", que molestavam e prejudicavam, e sobre a qual se possuía o direito de conquista garantido pela necessidade de fazer superar a selvajaria pela civilização, o que não se conseguiria pelos métodos brandos. Após a publicação, em 1851, dessas suas reflexões, afirma que continuara a ler Relatórios que apenas haviam robustecido suas idéias acerca da ineficácia do Regulamento das Missões como instrumento capaz de tornar aproveitáveis tantos braços indígenas existentes nas várias Províncias. Portanto, considerava as críticas um desrespeito ao seu direito de livre expressão, afirmando que suas idéias eram compartilhadas com grandes teólogos, publicistas e políticos. Citava como exemplo um relatório do Marquês de Monte Alegre datado de 1852 em que afirmava que não haverem ocorrido significativas mudanças na questão indígena após a promulgação do Regulamento das Missões, devido à falta de pessoas capazes e tão abnegadas a ponto de aceitarem o cargo meramente em troca de uma graduação militar, e porque o simples aldeamento não mudava as tendências dos índios, que permaneciam nos locais apenas enquanto recebessem brindes, voltando depois a atacar e a destruir tudo que encontrassem. Além disso, acreditava que os "índios bravios" sequer podiam ser aldeados, porque não aceitavam essa realidade, fazendo com que o sistema adotado não impedisse as agressões praticadas pelos próprios aldeados. Assim, dizia Varnhagen, confirmava-se sua crença de que só o uso da força reprimiria as correrias e agressões e evitaria as represálias dos aldeados. Considerava ainda que os recursos destinados à colonização dos índios eram desperdiçados, pois os aldeamentos sempre haviam sido covil de ladrões e assassinos e uma forma de armar os índios para que pudessem realizar suas inclinações ferozes. Sua sugestão era de que fossem educados desde pequenos e obrigados a trabalhar, para saírem do estado de penúria em que viviam, e não se criassem inimigos para destruir os que realmente queriam trabalhar e ser úteis ao país. Na concepção de Varnhagen, portanto, o sistema religioso nunca frutificara nem com os jesuítas, que não haviam sido capazes de educá-los para o trabalho e nem de fazê-los abandonar seus hábitos e vícios, como a imprevidência, provocando a falência dos aldeamentos. Essas eram as razões pelas quais propunha a eliminação do Regulamento das Missões, por partir de pressupostos irreais, como o de acreditar que os aldeamentos pudessem vir a gerar renda, que as viúvas dos índios seriam capazes de manter as sesmarias que recebiam e que a proibição da liberdade de comércio beneficiaria outra pessoa que o não o Diretor. Concluía que o sistema de administração implantando permitia, unicamente, o surgimento de grandes propriedades nos aldeamentos, adquiridas de forma irregular e sem qualquer controle pelo Estado, e que as revoltas indígenas eram constantes. Quanto à administração dos capuchinhos, afirmava que estes muito pouco faziam pelos índios e pelos civilizados por falta de uma orientação precisa e por serem pouco esclarecidos, sendo capazes apenas de realizar missões volantes que interrompiam o ciclo produtivo por meses. E culminava seu raciocínio afirmando que os índios terminariam por serem extintos porque "...há animais que só podem viver e produzir no meio das trevas e se os levam para a presença da luz ou morrem ou desaparecem. Da mesma sorte, entre as diversas raças humanas o índio parece ter uma organização incompatível com a civilização." (VARNHAGEN. 1856, p. 55-6 ). E, por todas essas razões, considerava como injustificadas as críticas feitas a seu trabalho pelos membros da revista Guanabara, particularmente com relação aos pontos 4 a defesa do emprego da força e de castigos como a única forma de fazer com que uma sociedade funcionasse, pois a convivência de selvagens com outros de igual situação era sério empecilho à sua civilização porque não aprendiam o temor e o respeito às leis morais e 5 em que afirmava serem os excessos cometidos na aplicação da força para a civilização como próprios do exercício humano, os quais não podiam ser evitados. Aos questionamentos sobre essas afirmativas acrescentava ser necessário considerar que, no Brasil, havia índios mansos que viviam nas matas e que não eram agressores e havia os bravios agressores. Com relação aos primeiros, havia questões a serem pensadas: o que fazer para atraí-los ao grêmio da sociedade e quanto atraídos, qual o melhor método de catequizá-los e civilizá-los. Baseando-se em Toqueville, acreditava que só o trabalho os traria à civilização, mas também concordava que os índios se opunham ao trabalho, que viam como um incômodo contrário a seus hábitos vagabundos e a preferência pela caça e pesca à rotina da agricultura. Essa era a razão pela qual concluía que a única forma de lidar com eles era obrigando-os a se sedentarizarem e assim mantê-los sob pressão, até que se acostumassem ao novo estado de vida com mais ou menos abusos e caridade. Essa situação de cativeiro temporário encontrava seu equivalente na forma como eram tratados os cativos de guerra, presos com armas nas mãos, e os criminosos mantidos em cárcere e galés, por ser a única forma de fazer com que deixassem de vegetar nas matas e continuarem escravos de sua própria selvajaria. Era, assim, a adoção de processo equivalente aos dos tutores e pais, que devem educar seus dependentes a qualquer custo. Quanto aos índios bravios, que viviam em estado de guerra civil com a população brasileira e dificultavam o crescimento das atividades econômicas e a comunicação, era preciso retirar as vendas dos olhos dos que se iludiam ao pensar que um tratamento caridoso iria resolver o problema. Eles eram uma ameaça à civilização e, como tal, deveriam ser tratados. O cativeiro temporário era a única forma de proteger os colonos nacionais e o Império, mesmo em nome de represálias por acontecimentos pretéritos, por ser inadmissível qualquer forma de ataque e porque os atuais cidadãos não podiam ser responsabilizados por ataques cometidos por outros.
Velhas dúvidas e soluções Não devemos pensar essa discussão como uma novidade. Na verdade, ela é a retomada de velhas questões e soluções com relação à administração das populações indígenas desde 1548 quando da promulgação da promulgação do Regimento do primeiro Governador Geral, Tomé de Souza. Nele já pode ser identificada a tentativa de conciliação de dois projetos e necessidades distintos em termos de política indigenista: instaurar a paz, solidificando o povoamento e a colonização através da constituição de aliança com os índios e garantir trabalhadores aos colonos e de serem adotadas medidas para garantirem o efetivo controle e administração pelo Estado das atividades produtivas iniciadas por particulares e manter o domínio pleno sobre suas possessões. Também data desse período a classificação dos grupos indígenas em duas grandes categorias a dos mansos e aliados e a dos bravios e inimigos cada uma delas devendo receber tratamento diferenciado. Os primeiros, identificados genericamente de Tupi, deveriam ser tratados de forma pacífica e garantir-lhes direitos e privilégios quanto ao respeitos a seus direitos primitivos. Os segundos, identificados como Tapuias, poderiam ser escravizados e, até mesmo, exterminados através de guerras sem quartel sempre definidas como justas. Os primeiros, devendo, preferencialmente, ser administrados por missionários, e os segundos entregues à ação guerreira de particulares e ao seu domínio.
Também estão presentes nessa discussão velhos temas presentes na promulgação do Diretório que se deve observar nas Povoações dos Índios do Pará e do Maranhão, de 03/05/1757, instrumento jurídico criado para viabilizar um projeto de civilização para os índios da Amazônia e que terminou por ser estendido ao restante da colônia. Exprimia uma visão do mundo e propunha, como instrumento ordenador da realidade, uma transformação social, que buscava articular as idéias relativas à civilização dos índios e à colonização, sendo, portanto, uma proposta de intervenção ampla com pretensões a construir uma nova ordem social, para a qual era fundamental conceituar o que era um índio, as expectativas de sua inclusão ou exclusão do mundo civilizado e a promoção do povoamento com ou sem o concurso desse segmento populacional e quais os métodos mais adequados para o sucesso do empreendimento. Essas mesmas questões estão presentes em 1808 quando da retomada da Guerra Justa em determinadas Províncias, em 1822 nas discussões sobre o reconhecimento da condição de cidadãos aos índios e negros, na promulgação do Regulamento das Missões em 1845 e nas constantes discussões entre os quadros administrativos do Império e os particulares acerca da administração dos povos indígenas. O que destaca essa polêmica é o fato de, pela primeira vez, ela ter sido levada a publico, envolver figuras proeminentes da elite pensante do país e ser contextualizada em termos mais amplos quanto às opções de povoamento do país e substituição dos escravos de origem africana índios ou imigrantes europeus. Porém, ela demonstra, como em tantos momentos anteriores, apenas a perplexidade e a dificuldade em lidar com a questão da inserção econômica, política e social do segmento indígena numa sociedade pensada pela ótica da etnia dominante e, portanto, gestada de forma a garantir a preservação dos seus direitos e regalias e a exclusão dos grupos considerados ameaçadores à preservação desse modelo.
NOTAS: 1 - FRAGOSO, J. L.. O Império Escravista e a República dos Plantadores. In: LINHARES, M. Y. (org.). História geral do Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1990. 2 - LINHARES, M. Y., TEIXEIRA SILVA, F .C. História da agricultura brasileira, combates e controvérsias. São Paulo: Brasiliense, 1981. 3 - ALBUQUERQUE, J J. da C. M.E. (org.). Consultas do Conselho de Estado sobre Assuntos da Competência do Ministério do Império; Rio de Janeiro; 1860, p. 367. 4 - Pape, H. O. Wakefield and Marx in Review. London : Cambridge History Society, 1951. 5 - Aviso do Ministério do Império; Aprova os Estatutos da Sociedade contra o Tráfico dos Africanos e promotora da Colonização e Civilização dos Indígenas; Rio de Janeiro em de 31/08/1850. In: CUNHA, Mª. M. C. da. (org.). Legislação indigenista no século XIX. São Paulo : Edusp, CPI/SP, 1992. p. 211-2. 6 - Lei n° 610 Dispõe sobre as terras devolutas no Império e acerca das que são possuídas por títulos de sesmarias sem preenchimento das condições legais, bem como por simples títulos de posse mansa e pacífica e determina que medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a título oneroso assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de Colônias de nacionais e de estrangeiros, autorizado o governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declara. Rio de Janeiro em de 18/09/1850. In: CUNHA, M° . M. C. da (org.). Legislação indigenista no século XIX. São Paulo : Edusp, CPI/SP, 1992. p. 212-3. 7 - Decisão n° 62 Manda incorporar aos Próprios Nacionais as terras dos Índios que já não vivem aldeados, mas dispersos na massa da população civilizada e dá providências sobre as que se acham ocupadas. Rio de Janeiro em de 21/10/1850. In: CUNHA, Mª. M. C. da. (org.). Legislação indigenista no século XIX. S. Paulo: Edusp, CPI/SP, 1992. p. 213-4. 8 - PERDIGÃO MALHEIROS. A escravidão no Brasil: ensaio histórico-jurídico-social. Rio de Janeiro. São Paulo, Editora Cultura, 1944. 9 - Aviso n° 51 Declara que nenhuma providência se torna necessária acerca das terras habitadas pelos índios da povoação de São Benedito na Província do Ceará; Rio de Janeiro em 16/01/1851. In: CUNHA, Mª. M. C. da. (org.). Legislação indigenista no Século XIX. São Paulo : Edusp, CPI/SP, 1992. p. 214-5. 10 - Aviso n° 06 Manda incorporar aos terrenos nacionais as terras pertencentes a uma aldeia de índios criada pelo missionário Frei Ângelo Maurício de Niza e hoje extinta; Rio de Janeiro em 21/04/1857. In: CUNHA, M° . M. C. da. (org.). Legislação indigenista no século XIX. S. Paulo: Edups, CPI/SP, 1992. p. 240-1. 11 - Decreto n° 1318 Manda executar a Lei n° 601 de 18/09/1850; Rio de Janeiro em 31/01/1854. In: CUNHA, M° . M. C. da. ( org.). Legislação indigenista no século XIX. S. Paulo: Edups; CPI/SP; 1992. p. 221-4. 12 - BOSI, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo : Cia. das Letras, 1992. 13 - VARNHAGEN, Francisco Adolfo de; Discurso Preliminar, Os Índios Perante a Nacionalidade Brasileira In Guanabara; Revista Mensal, Artística, Científica e Literária; Rio de Janeiro; 15/09/1852: 14 28; VARNHAGEN, F. Adolfo Índios Bravios e o Sr. Lisboa. In Guanabara; Revista Mensal, Artística, Científica e Literária; Rio de Janeiro; 1851, p. 390-402. 15 - GONÇALVES DE MAGALHÃES, Domingos José; Os Indígenas do Brasil perante a História. RIHGB, Rio de Janeiro, v. 23, p. 3-66. 1860. 16 - ALMEIDA, M. A . Artigo no Jornal do Comércio, 12/02/1852, Rio de Janeiro. 17 - Proposta apresentada por José Viera Couto de Magalhães, Presidente das Províncias de Mato Grosso, Goiás, Pará e São Paulo, modelo que aplicou para organizar a navegação a vapor nos rios Araguaia e Tocantins. 18 - VARNHAGEN, Francisco Os Índios Bravios e o Sr. Lisboa - 2ª Parte. Guanabara, Revista Mensal, Artística, Científica e Literária, Rio de Janeiro, p. 36-62. 1856 |